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Minuta Participativa da OUC Bairros do Tamanduateí

MINUTA DO PROJETO DE LEI DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA BAIRROS DO TAMANDUATEÍ DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS 3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

SEÇÃO I – DO CONCEITO

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 1º. Fica aprovada a Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí – OUCBT, compreendendo um conjunto integrado de intervenções e medidas promovidas pela Prefeitura Municipal de São Paulo, com a implantação coordenada pela empresa Bairros do Tamanduateí S/A – BTSA e participação dos proprietários, moradores, usuários e investidores, visando alcançar transformações urbanísticas estruturais e valorização ambiental. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. A OUCBT é instrumento de ordenação e reestruturação urbana, elaborada a partir do seu Projeto de Intervenção Urbana – PIU, com propostas relativas a transformações urbanísticas, ambientais, sociais e econômicas sobre o território, bem como as formas de financiamento e de gestão democrática da Operação, nos termos do Plano Diretor Estratégico – PDE (Lei n. 14.050/2014).

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. O PIU é constituído pela implantação de um Plano Urbanístico Especifico – PUE, por programas de atendimento habitacional e qualificação ambiental, por estratégias para o financiamento da implantação e incremento dos espaços produtivos concernentes aos setores industrial, de logística, de economia criativa e de comércio e serviços, somado ao processo de controle social.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. Para fins da consolidação do regramento da OUCBT, integram esta Lei os Mapas, Quadros e Plantas mencionados em suas disposições, abaixo relacionados:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. Quadro 1A: Perímetros, Setores e Subsetores;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. Quadro 1B: Corredores de Centralidade e Eixos de Qualificação;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. Quadro 1C: Melhoramentos Viários;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. Quadro 1D: Áreas Públicas;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. Quadro 1E: Logradouros a Requalificar;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI. Quadro 2: Parâmetros de Ocupação dos Lotes, exceto de Quota Ambiental; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VII. Quadro 3A: Quota Ambiental: Pontuação mínima, Taxa de Permeabilidade Mínima e Fatores de Ponderação segundo Compartimento Ambiental;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VIII. Quadro 3B: Composição da Pontuação da Quota Ambiental; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IX. Quadro 3C: Fator de incentivo da Quota Ambiental;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

X. Quadro 4: Distribuição do Potencial Construtivo Adicional;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XI. Quadro 5: Fatores de Incentivo para as Alienações de Imóveis ao Poder Público;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XII. Quadro 6: Equivalência em CEPACs;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XIII. Quadro 7: Valor Estimado de Metro Quadrado por Quadra Atingida pelos Melhoramentos Públicos no Momento da Entrada em Vigor da Lei da OUCBT;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XIV. Quadro 8: Exigências da Licença Ambiental Prévia da OUCBT;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XV. Mapa I: Plano Urbanístico Específico (PUE); 4

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XVI. Mapa II: Perímetro de Adesão e Perímetro Expandido;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XVII. Mapa III: Subsetores, Eixos de Qualificação e Corredores de Centralidade;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XVIII. Mapa IV: Compartimentos Ambientais; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XIX. Mapa V: Plano de Melhoramentos Públicos; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XX. Mapa VI: Parâmetros Urbanísticos; 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XXI. Mapa VII: Mapa Índice das Plantas de Alinhamentos Viários;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XXII. Plantas de Alinhamentos Viários do Arquivo SIURB/Superintendência de Projetos Viários – PROJ 3, números A a Z. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

SEÇÃO II – DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 2º. A OUCBT abrange as áreas delimitadas pelo Perímetro de Adesão e pelos Perímetros Expandidos I e II, assinalados no Mapa II e descritos no Quadro 1.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. O Perímetro de Adesão delimita o território no qual incidirá o regramento urbanístico específico trazido nesta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Os Perímetros Expandidos delimitam áreas que poderão receber recursos da OUCBT para atendimento habitacional de interesse social, de drenagem e de mobilidade de média capacidade, bem como intervenções complementares às ações propostas pelo PUE no âmbito do Perímetro de Adesão.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

SEÇÃO III – DAS DEFINIÇÕES

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 3º. Para fins do disposto nesta lei, consideram-se as seguintes definições:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. Área Excedente Onerosa – é a área construída destinada a balcões, terraços e vagas de garagem que excede o limite estabelecido nesta lei para essas finalidades, não considerada no cálculo do potencial construtivo lote, passível de aquisição mediante contrapartida em CEPAC;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. Certificado de Potencial Adicional de Construção (CEPAC) – é um título mobiliário comercializado em Bolsa de Valores ou Mercado de Balcão Organizado, utilizado para pagamento do potencial adicional de construção, área excedente onerosa e edificação em espaço aéreo e subterrâneo;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. Compartimento Ambiental de Encosta – porção do território da OUCBT caracterizado como colinas e morros baixos que circundam as planícies aluviais do Perímetro de Adesão;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. Compartimento Ambiental de Várzea – porção do território da OUCBT caracterizada como parcela das planícies aluviais que cortam o Perímetro de Adesão, com baixa capacidade de infiltração de águas pluviais;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. Corredores de Centralidade – são trechos de logradouros, destacados no Mapa III, nos quais os lotes confrontantes com as vias caracterizadoras dos corredores tem atividades não residenciais incentivadas e para os quais são estabelecidos parâmetros de uso e ocupação do solo específicos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI. Declaração de Conversão em CEPAC de Potencial Construtivo Passível de Transferência – é o documento que expressa a quantidade de CEPAC gerada pela alienação de um imóvel à Prefeitura ou pela transferência de potencial construtivo de um imóvel tombado;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VII. Eixos de Qualificação – são trechos de logradouros, destacados no Mapa III, para os quais os lotes confrontantes com as vias caracterizadoras dos Eixos tem parâmetros de uso e ocupação do solo específicos, visando à requalificação dos espaços públicos e à renovação das edificações;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VIII. Faixa de Serviço – faixa localizada nas calçadas, com 1,20 m de largura, medidos a partir da guia, reservada para o plantio de espécimes arbóreos e implantação de canteiros em solo natural, de mobiliário urbano e iluminação pública, acomodação de rampas de acesso de pedestres e veículos e implantação de sinalização vertical;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IX. Plano Urbanístico Específico (PUE) – é o plano de transformação físico-territorial compreendendo o Programa de Intervenções e o regramento urbanístico definido para os imóveis privados contidos na OUCBT;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

X. Projetos Estruturantes – são aqueles de infraestrutura sistêmica que transformam o território como a implantação do transporte público de alta capacidade, a macrodrenagem do Rio Tamanduateí e a utilização de terras e serviços associados à faixa de domínio ferroviária; 3

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XI. Programa de Intervenções – é o conjunto de intervenções públicas físico-territoriais previsto no PUE da OUCBT, necessário ao alcance das melhorais sociais e ambientais na área;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XII. Projeto de Intervenção Urbana (PIU) – é o projeto que subsidia e apresenta as estratégias de desenvolvimento urbano na área de abrangência da OUCBT, prevendo os objetivos prioritários da intervenção, as propostas relativas a transformações urbanísticas, ambientais, sociais e econômicas sobre o território, bem como as formas de financiamento e de gestão democrática da Operação;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XIII. Quota Ambiental (QA) – corresponde a um conjunto de regras de ocupação dos lotes objetivando qualificá-los ambientalmente, tendo como referência uma medida da eficácia ambiental para cada lote, expressa por um índice que agrega os indicadores Cobertura Vegetal (V) e Drenagem (D);

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XIV. Quota de Garagem – é a relação entre a soma das áreas destinadas a circulação, manobra e estacionamento de veículos e o número total de vagas de estacionamento, excluídos os espaços destinados a carga e descarga;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XV. Quota de Terreno – é a relação entre a área do terreno e o número de unidades habitacionais em um determinado empreendimento, sendo calculada proporcionalmente em relação à área destinada ao uso residencial no caso dos empreendimentos de uso misto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 4º. Com o objetivo de tratar de forma específica as particularidades do território abrangido no PIU desta operação urbana e considerando a distribuição espacial da população, das atividades econômicas e sociais, da oferta de infraestrutura e de serviços urbanos de sua área de abrangência, o Perímetro de Adesão da OUCBT divide-se nos seguintes Setores e Subsetores, representados no Mapa III e descritos no Quadro 1A:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. Setor Cambuci, dividido em:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a. Subsetor Lavapés;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b. Subsetor Alberto Lion (porção oeste);

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. Setor Mooca, dividido em:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a. Subsetor Hipódromo;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b. Subsetor São Carlos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

c. Subsetor Alberto Lion (porção leste);

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

d. Subsetor São Carlos; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. Setor Parque da Mooca, dividido em:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a. Subsetor Paes de Barros;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b. Subsetor Juventus;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. Setor Henry Ford;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. Setor Ipiranga, dividido em:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a. Subsetor Teresa Cristina;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b. Subsetor Independência;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

c. Subsetor Sacomã;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI. Setor Vila Carioca, dividido em:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a. Subsetor Amadis;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b. Subsetor Auriverde;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

c. Subsetor Logístico;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

d. Subsetor Heliópolis-COHAB;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VII. Setor Vila Prudente, dividido em:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a. Subsetor Anhaia Mello;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b. Subsetor Ibitirama.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. Ficam criados os Eixos de Qualificação Tamanduateí, Moinho Velho, Alcântara Machado, D. Pedro I e Corredores Comerciais, assinalados no Mapa III.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Os Eixos de Qualificação Tamanduateí, Moinho Velho e Alcântara Machado constituem os Perímetros Incentivados.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. Os Subsetores Independência, Juventus, Amadis, Ibitirama e Paes de Barros constituem os Perímetros Consolidados.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

SEÇÃO IV – DOS OBJETIVOS GERAIS, DIRETRIZES ESPECÍFICAS E DAS ESTRATÉGIAS DE TRANSFORMAÇÃO URBANÍSTICA

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 5º. A OUCBT, nos termos definidos em seu PIU, tem como objetivos gerais:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. promover o adensamento populacional e o incremento das atividades econômicas, com diversidade de faixas de renda e de atividades, de forma a aproveitar a infraestrutura instalada e prevista, em especial o transporte público de alta capacidade;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. promover a reestruturação da orla ferroviária, permitindo melhores condições de inserção urbana e integração espacial com o entorno, articulada com a preservação do patrimônio histórico industrial da cidade; 5

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. melhorar as condições de acesso e mobilidade da região, especialmente por meio de transportes coletivos e não motorizados, e oferecer conforto, acessibilidade universal e segurança para pedestres e ciclistas; 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. melhorar a relação da cidade com os rios Tamanduateí, Moinho Velho e Ipiranga, promovendo melhorias nas várzeas e Áreas de Proteção Permanente desses cursos d’água; 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. requalificar a Av. do Estado, a Av. Juntas Provisórias e a Av. Alcântara Machado e as áreas contíguas a estes logradouros, sem prejuízo dos fluxos de circulação metropolitanos, preservando as características da planície de aluvião em suas funções de drenagem;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI. requalificar urbanisticamente a Av. Dom Pedro I, de forma a contribuir com o destaque e a visibilidade do Monumento à Independência;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VII. incentivar a preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental urbano;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VIII. conformar redes de infraestrutura qualificadas (mobilidade, drenagem, áreas verdes e espaços públicos) projetadas para atender as características físicas e geomorfológicas de cada porção do território atingido;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IX. expandir o parque público de Habitação de Interesse Social e Equipamentos e Serviços Públicos; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

X. incrementar a oferta de espaços públicos e áreas verdes, com a possibilidade de implantação de equipamentos sociais;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XI. implantar o Projeto de Intervenção Urbanística previsto na presente lei, atendidas as diretrizes da gestão democrática das cidades.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 6º. A OUCBT tem as seguintes diretrizes específicas:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. promover o adensamento populacional, com predominância de população de renda média e baixa e de empregos nos Subsetores Lavapés, Hipódromo, São Carlos, Sacomã, Auriverde e Anhaia Mello, dinamizando áreas com localização privilegiada e consolidando as características originais dos bairros;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. garantir a qualidade urbana no desenvolvimento de novos empreendimentos por meio da integração com o tecido urbano e a volumetria das edificações existentes nos Subsetores Independência, Juventus e Paes de Barros;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. promover a transformação e o desenvolvimento de novos empreendimentos nos Subsetores Amadis e Ibitirama em padrões urbanísticos assemelhados aos bairros do Ipiranga e Parque da Mooca, com incentivos a implantação de usos mistos nas edificações. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. promover o incremento de atividades produtivas, em especial das atividades industriais no Setor Henry Ford, de centros de logística e distribuição de cargas no Subsetor Logístico, dos centros comerciais dos bairros e de atividades ligadas à economia criativa em imóveis de interesse histórico do Subsetor HipódromoMooca; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. incentivar o adensamento construtivo e a transformação das glebas, dos grandes lotes existentes e do entorno do Parque Linear Foz do Tamanduateí em padrões urbanísticos sustentáveis, minimizando a ilha de calor e aumentando a arborização urbana nos subsetores Alberto Lion e Teresa Cristina;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI. requalificar ambientalmente as Áreas de Proteção Permanente do Rio Tamanduateí, Córrego Moinho Velho e em especial do Córrego do Ipiranga, com a criação de parque inundável e reconfiguração viária;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VII. implantar melhorias na Praça Alberto Lion, Avenida D. Pedro I e Praça do Monumento para valorização do conjunto de bens tombados do Parque da Independência;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VIII. viabilizar a implantação de novos parques urbanos no Subsetores Lavapés, Alberto Lion, Hipódromo, Juventus, Teresa Cristina, Auriverde e Heliópolis/COHAB; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IX. incentivar o incremento de áreas permeáveis no Compartimento Ambiental da Encosta e de áreas vegetadas no Compartimento Ambiental da Várzea, favorecendo a retenção de águas de chuva e a redução das temperaturas, com a mitigação da ilha de calor;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

X. incentivar a implantação de sistemas de uso e reuso racional da água, nas novas construções ou reformas com acréscimo de área aderentes ao regramento da operação urbana;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

XI. incentivar a realização de construções saudáveis e a instalação e utilização de equipamentos e estruturas urbanisticamente sustentáveis, tais como equipamentos de geração de energia elétrica fotovoltaica, telhados verdes, ventilação e luz natural e calçadas permeáveis.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 7º. Para atender as diretrizes previstas nesta lei, deverão ser observadas no mínimo as seguintes estratégias de transformação urbanística:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. orientação dos investimentos públicos pelos critérios de maior possibilidade de transformação urbanística associada à melhor viabilidade econômica da intervenção;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. início das ações promovidas pelo Poder Público para a implementação do Programa de Intervenções prioritariamente pelos Perímetros Incentivados;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. atendimento às exigências previstas na Licença Ambiental Prévia da OUCBT, constantes no Quadro 8.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO II – REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

SEÇÃO I – REGRAS GERAIS

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 8º. Para a implementação do PUE da OUCBT, estão sujeitos ao atendimento das disposições estabelecidas nesta lei os pedidos de licenciamento de construções protocolados para imóveis contidos no Perímetro de Adesão que tenham por objeto novas edificações, reformas com mudança de uso e reformas com ampliação da área construída computável que ultrapasse o coeficiente de aproveitamento básico ou que pretendam utilizar os incentivos estabelecidos na presente lei. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Os empreendimentos situados na área de abrangência do Perímetro de Adesão estão isentos de atender ao número mínimo de vagas de estacionamento estabelecido na legislação geral de parcelamento, uso e ocupação do solo. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 9º. Aplicam-se na área de abrangência do Perímetro de Adesão da OUCBT os parâmetros urbanísticos estabelecidos no Quadro 2.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. A taxa de ocupação máxima do lote não será aplicada às áreas construídas em subsolos. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 10. O atendimento das estratégias do PUE inclui a observância dos parâmetros urbanísticos específicos previstos no Subsetor Lavapés para os imóveis lindeiros às Ruas do Lavapés e da Independência, e no Eixo de Qualificação D.Pedro I para os imóveis lindeiros à Av. D. Pedro I, conforme o Quadro 2.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. O potencial construtivo adicional utilizado em empreendimentos localizados nos imóveis apontados no “caput” não integra o estoque de potencial construtivo adicional da OUBTC, devendo sua comercialização e a destinação do numerário obtido obedecer as regras de legislação urbanística ordinária.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 11. Os empreendimentos sujeitos às disposições previstas nesta lei deverão prever a cessão à Prefeitura Municipal de faixa suplementar de terreno para ampliação das calçadas lindeiras.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º A calçada deverá ter largura final mínima de 5m (cinco metros) e pavimento uniforme e desimpedido de quaisquer elementos na parcela situada entre a faixa de serviço e o alinhamento predial. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º Os empreendimentos que disponibilizarem a faixa suplementar de calçada nos termos previstos no “caput” terão direito a calcular o potencial construtivo resultante a partir dos coeficientes básico e máximo do lote considerando a área original de terreno.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 12. Nos lotes contidos no Perímetro de Adesão da OUCBT não se aplicam as regras de recuo frontal de subsolo previstas na legislação geral de parcelamento, uso e ocupação do solo, desde que:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. sejam respeitados os novos alinhamentos prediais previstos nesta lei e a largura mínima de 5m (cinco metros) das calçadas lindeiras;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. sejam preservadas as faixas permeáveis e as Áreas de Proteção Permanente dos rios Tamanduateí, Moinho Velho e Ipiranga e Subsetor Alberto Lion, quando couber.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 13. São consideradas áreas não computáveis:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. as áreas cobertas, em qualquer pavimento, ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos, desde que o número de vagas, exceto as especiais, motocicletas e bicicletas, não ultrapasse: 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a. nos usos residenciais, 1 (uma) vaga por unidade habitacional, observada a quota de garagem máxima igual a 25m² (vinte e cinco metros quadrados) por vaga, computados os espaços de circulação e manobra de veículos; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b. nos usos não residenciais, 1 (uma) vaga para cada 75m² (setenta e cinco metros quadrados) de área construída computável, observada a quota de garagem máxima igual a 25m² (vinte e cinco metros quadrados) por vaga, computados os espaços de circulação e manobra de veículos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. as áreas ocupadas por vagas especiais destinadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, vagas de motocicletas e vagas para carga e descarga, até o limite mínimo exigido pela legislação pertinente;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. as áreas destinadas a bicicletários e vestiários de ciclistas;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. em edifícios com uso residencial, compartimento com até 5 m² (cinco metros quadrados) de área por unidade habitacional, nos pavimentos de garagem;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. balcões e terraços, até o limite de 10% (dez por cento) da área útil do pavimento;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI. áreas técnicas;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VII. as demais áreas não computáveis previstas na legislação edilícia.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. A somatória das áreas construídas não computáveis relacionadas neste artigo não poderá ultrapassar a área construída computável da edificação.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 14. Mediante o pagamento de contrapartida em CEPAC, os empreendimentos localizados nos Perímetros Consolidados poderão adquirir área excedente onerosa para edificar balcões, terraços e vagas de garagem além do limite estabelecido nesta lei para essas finalidades.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 15. Na área de abrangência do Perímetro de Adesão da OUCBT são vedadas:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. a utilização das áreas livres do recuo frontal, situadas no pavimento de ingresso, para estacionamento de veículos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. a utilização das áreas definidas no inciso II do Art. 23 para o estacionamento de veículos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. a utilização de potencial adicional de construção nas áreas de terreno atingidas por melhoramentos públicos previstos no Plano de Melhoramentos Públicos indicados no Mapa V e demais leis de melhoramentos viários existentes. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 16. Na área de abrangência da OUCBT, a aplicação da Cota de Solidariedade, prevista nos termos do art. 111 e 112 do PDE observará as disposições, condições e parâmetros estabelecidos nesta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. Os empreendimentos com área construída computável superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados) ficam obrigados a edificar adicionalmente o equivalente a 10% (dez por cento) da área construída computável total para a provisão de unidades habitacionais de Interesse Social, voltadas a atender famílias com renda até 6 (seis) salários mínimos, de acordo com regulamentação definida no PDE.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. A área construída destinada à Habitação de Interesse Social no empreendimento referido no “caput” desse artigo será considerada não computável, dispensado o pagamento de contrapartida financeira pela utilização do potencial construtivo adicional.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º Alternativamente ao cumprimento da exigência estabelecida no parágrafo 1º deste artigo, o empreendedor poderá:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – produzir Empreendimento de Habitação de Interesse Social – EHIS com no mínimo a mesma área construída exigida no “caput” desse artigo em outro terreno, desde que situado nos perímetros de adesão ou expandido da OUCBT; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – depositar no fundo específico da OUCBT, em conta segregada para Habitação de Interesse Social, 10% (dez por cento) do valor da área total   do empreendimento, calculado conforme laudo de avaliação a ser aprovado pela BTSA.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 4º. Atendida a exigência estabelecida no § 1º, inclusive pelas alternativas previstas no § 3º, o empreendimento poderá beneficiar-se de acréscimo de 10% (dez por cento) no coeficiente de aproveitamento do terreno, edificável mediante contrapartida em CEPAC.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 5º.  Caberá ao empreendedor a comercialização das unidades habitacionais de Interesse Social produzidas com área adicional nos termos do § 1º, cabendo à BTSA a fiscalização sobre o atendimento da faixa de renda indicada.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 1º aos empreendimentos com área construída computável inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), quando originários de desmembramentos aprovados após a publicação desta lei, com área computável equivalente superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), calculada conforme a equação a seguir:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

ACce = (ACc x ATo) / ATd, onde:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

ACce – área construída computável equivalente;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

ACc – área construída computável do terreno desmembrado;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

ATo – área do terreno original;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

ATd – área do terreno desmembrado;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Subseção I – Das regras referentes à Quota Ambiental – QA

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 17. A aplicação do parâmetro da QA ocorrerá, na OUCBT, de acordo com as seguintes disposições:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. A área compreendida no Perímetro de Adesão fica dividida em Compartimento Ambiental de Encosta e Compartimento Ambiental de Várzea, delimitados no Mapa IV, que expressam a prevalência, no cálculo dos índices de eficácia ambiental dos empreendimentos, dos indicadores de Drenagem (D) para as áreas de encosta e dos indicadores de Cobertura Vegetal (V) para as áreas de várzea.

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II. A QA é calculada pela seguinte equação:

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QA = Vα x Dβ, sendo:

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V: indicador Cobertura Vegetal, calculado a partir do Quadro 3B ;

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D: indicador Drenagem, calculado a partir do Quadro 3B;

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α (alfa): fator de ponderação dos indicadores de Cobertura Vegetal, definido no Quadro 3A;

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β (beta): fator de ponderação dos indicadores de Drenagem, definidos no Quadro 3A.

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III. Os empreendimentos situados no Compartimento Ambiental da Várzea poderão se beneficiar da redução da Taxa de Permeabilidade fixada no Quadro 3A, na proporção do incremento da QA adotada no projeto, desde que:

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a. não estejam localizados em ZEPAM ou ZPDS;

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b. atinjam pontuação superior à QA mínima.

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IV. Os lotes com área total até 500m² (quinhentos metros quadrados) estão isentos de aplicação da QA.

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Parágrafo único. O Executivo disponibilizará em seu sítio eletrônico na Internet as planilhas eletrônicas para auxiliar os cálculos relativos à QA e aos respectivos indicadores do Quadro 3B, sendo a pontuação mínima exigida para os empreendimentos fixada indicada no Quadro 3A, segundo a dimensão do lote.

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Art. 18. Atendida pontuação superior à mínima estabelecida no Quadro 3A, o interessado poderá requerer a concessão de Incentivo da Quota Ambiental, sob a forma de desconto na contrapartida em CEPAC.

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§ 1º. O Incentivo da Quota Ambiental será calculado de acordo com a seguinte equação:

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IQA =((2 x (CAP – 1) / (CAP)) X FQA X At) / CEPAC

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

sendo:

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IQA: Incentivo da Quota Ambiental, em CEPAC;

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CAP: Coeficiente de Aproveitamento Pretendido no empreendimento;

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FQA: Fator de Incentivo da Quota Ambiental, em reais (R$) por metro quadrado, conforme Quadro 3C desta lei, de acordo com o tamanho do terreno, o Compartimento Ambiental onde se encontra o empreendimento e o VQA Mín que corresponde à razão entre o valor numérico da QA atingida pelo projeto do empreendimento e o valor mínimo exigido da QA;

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At: área final do terreno, em metros quadrados;

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CEPAC – Valor unitário do título CEPAC, na data do pedido de vinculação do CEPAC no projeto, sendo considerado o valor mais recente entre o valor inicial de oferta de títulos e o valor do último leilão, atualizado.

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§ 2º. O Fator de Incentivo da Quota Ambiental poderá ser atualizado anualmente pelo Executivo.

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Art. 19. Poderá ser concedido Incentivo de Certificação, sob a forma de desvinculação de parte dos CEPAC utilizados para novas edificações ou reformas com aumento de área construída que obtiverem certificação de sustentabilidade reconhecida em âmbito nacional ou internacional.

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§ 1º. O Incentivo de Certificação a ser concedido se dará de acordo com a seguinte equação:

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IC = (FC x At x CAP) / CEPAC

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sendo:

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IC: Incentivo de Certificação, em número inteiro de CEPAC a serem desvinculados;

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FC: Fator de Certificação, de acordo com o grau de certificação:

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para o grau mínimo de certificação: FC = R$ 40/m²;

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para o grau máximo de certificação: FC = R$ 120/m²;

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At: área final do terreno em metros quadrados;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAP: Coeficiente de Aproveitamento Pretendido no empreendimento;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CEPAC – Valor unitário do título CEPAC, na data do pedido de vinculação do CEPAC no projeto, sendo considerado o valor mais recente entre o valor inicial de oferta de títulos e o valor do último leilão, atualizado.

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§ 2º. A desvinculação não estará sujeita à incidência de multa.

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§ 3º. Os empreendimentos que aderirem ao Incentivo de Certificação não estão dispensados do atendimento da pontuação mínima da QA.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 4º. O Incentivo de Certificação não será cumulativo ao Incentivo da Quota Ambiental.

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Art. 20. Os procedimentos para obtenção do incentivo e a disponibilização das informações sobre incentivos e os procedimentos de fiscalização do atendimento à QA serão regulados nos termos do decreto.

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Art. 21. Os empreendimentos sujeitos ao atendimento da QA mínima estão obrigados à instalação de dispositivos independentes de reservação para controle do escoamento superficial e para aproveitamento de águas pluviais, aprovados nos termos da legislação vigente.

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Art. 22. Para a emissão do alvará de aprovação, os empreendimentos situados no Compartimento Ambiental de Várzea deverão apresentar parecer técnico favorável à execução das obras, considerando:

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a. o risco de recalque das fundações;

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b. a estabilidade das paredes de escavação e das margens dos cursos d’agua;

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c. a profundidade do lençol freático;

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d. a capacidade de suporte do solo;

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e. a suscetibilidade à ocorrência de alagamentos a partir da solução do projeto apresentado;

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f. a implantação das obras de saneamento e sistema viário, quando cabível.

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Parágrafo único. Para os empreendimentos citados no “caput” será permitida a construção de apenas um subsolo, situado no máximo a 4 (quatro) metros abaixo do pavimento de ingresso, observado o limite do lençol freático existente, excetuados desta restrição os dispositivos de detenção de águas pluviais.

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SEÇÃO II – INCENTIVOS

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Art. 23. Na OUCBT, são consideradas áreas não computáveis incentivadas:

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I. as áreas comuns de circulação até o limite de 20% (vinte por cento) da área construída computável de cada pavimento tipo, nos seguintes casos:

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a. nos empreendimentos residenciais sujeitos à observância da Cota de Terreno máxima ou situados em ZEIS;

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b. nos empreendimentos de uso não residencial destinados a hotéis, escolas e hospitais;

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II. as áreas destinadas aos usos não residenciais situadas no pavimento de ingresso das edificações voltadas para o logradouro público, limitadas a 50% (cinquenta por cento) da área do terreno;

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III. até 20% (vinte por cento) da área construída computável total destinada a Habitação de Interesse Social ou equipamentos públicos em empreendimentos não situados em ZEIS;

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IV. nos edifícios com uso residencial, as áreas comuns de quaisquer pavimentos destinadas ao lazer, desde que a soma total dessas áreas corresponda no máximo a 50% (cinquenta por cento) da área do lote.

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Parágrafo único. Não será devida contrapartida financeira à utilização de área não computável incentivada.

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Art. 24. As áreas demarcadas como ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3 em terrenos contidos no Perímetro de Adesão da OUCBT e atingidas por seu Programa de Intervenções poderão ser relocadas dentro do próprio lote ou gleba, desde que preservada a sua área original. 1

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§ 1º. Na hipótese de parcelamento de lote ou gleba com destinação de área ao Poder Público, a área relocada deverá ser proporcional à área original, tendo em vista o quadro de áreas resultante do parcelamento.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Mediante parecer favorável da BTSA e anuência do Grupo de Gestão da OUCBT e Secretaria Municipal de Habitação, até 50% (cinquenta por cento) das áreas demarcadas como ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3 poderão ser relocadas para outros lotes, contidos no Perímetro de Adesão da OUCBT e não grafados originalmente como ZEIS. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. Os incentivos previstos neste artigo tem vigência pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos a partir da entrada em vigor desta lei, não podendo ser usufruídos após tal data.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 25. Os proprietários de imóveis compreendidos no Perímetro de Adesão poderão solicitar a cessão onerosa do espaço público aéreo ou subterrâneo para a instalação de redes de infraestrutura e a circulação de pessoas e veículos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. A ocupação do espaço aéreo somente poderá ocorrer a partir da altura de 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros), contados do ponto mais alto da área doada.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. A ocupação do subsolo deverá estar no mínimo 5 m (cinco metros) abaixo do nível da via.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. O pedido de utilização do incentivo mencionado no “caput” será analisado no tocante a seus aspectos urbanísticos pela BTSA e, caso aprovado, concedido mediante contrapartida financeira, calculada em CEPAC sobre o total de área construída relativa à área de cessão solicitada.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 4º. A contrapartida financeira mencionada no parágrafo anterior não se aplica na hipótese do caso de terreno parcelado pela implantação de melhoramento público doado à Municipalidade, sendo autorizada a reserva de servidão de uso do subsolo ou do espaço aéreo da área doada em favor do proprietário original.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 26. Ficam dispensados do parcelamento compulsório, quando aplicável, os terrenos com área maior ou igual a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), desde que:

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I. seja realizado parcelamento do terreno, nos termos deste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, contados a partir da primeira oferta pública de CEPAC;

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II. sejam doadas à Municipalidade no mínimo 30% (trinta por cento) da área total do terreno, computadas as parcelas atingidas pelos melhoramentos públicos aprovados por esta lei;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. a implantação dos melhoramentos públicos previstos no Mapa V fique a cargo do empreendedor, coordenada pela BTSA.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. Fica assegurado aos proprietários de imóveis que realizarem seus empreendimentos com base neste artigo o cálculo do potencial construtivo básico considerando a área do terreno original.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. O potencial construtivo adicional máximo do terreno será calculado sobre os lotes remanescentes da doação.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. Nos terrenos atingidos por ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 3, sem prejuízo do disposto no art. 24, a doação a que se refere o inciso II, mediante parecer favorável da BTSA e anuência da SEHAB, deverá atender às seguintes disposições:

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a. até 1/3 (um terço) da área doada pode ser destinada para Habitação de Interesse Social ou equipamentos públicos;

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b. no mínimo 2/3 (dois terços) da área doada deve ser destinada a melhoramentos públicos.

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§ 4º. Os lotes contidos no Setor Henry Ford e no Subsetor Logístico ficam dispensados do parcelamento compulsório quando destinados às categorias de uso industrial e aos serviços de infraestrutura de transporte, armazenamento e distribuição de carga.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 5º. Os incentivos previstos neste artigo tem vigência pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos a partir da entrada em vigor desta lei, não podendo ser usufruídos após tal data.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 27. Os empreendimentos em terrenos com área maior ou igual a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) deverão atender às seguintes disposições:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. quando for pretendido o uso residencial, o empreendimento deve ser obrigatoriamente destinado a uso misto, com no mínimo 10% (dez por cento) da área construída computável destinada ao uso não residencial;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. reserva de área de fruição pública, averbada em cartório de registro de imóveis, maior ou igual a 20% (vinte por cento) da área de terreno, dos quais no máximo 50% (cinquenta por cento) poderão ser atendidos na parcela destinada ao atendimento à taxa de permeabilidade do lote;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. implantação de fachada ativa em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da extensão das fachadas voltadas para os logradouros confrontantes e para as áreas de fruição internas ao lote;

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IV. na hipótese do terreno confrontar com dois ou mais logradouros, seja garantida interligação entre as ruas, integrada à área de fruição pública;

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V. Perfazer, no mínimo, 30% de permeabilidade do terreno, sempre que atingido o Coeficiente de Aproveitamento 4,0 (quatro) ou superior, com arborização distribuída de forma que estas constituam área de convivência para a comunidade.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam ao Setor Henry Ford e ao Subsetor Logístico.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 28. Em contrapartida da alienação à Municipalidade ou a BTSA, conforme o caso, de áreas ou imóveis necessários à implementação do Programa de Intervenções desta Lei, ficam estabelecidas os seguintes incentivos, alternativamente:

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I. nos lotes com área inferior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), direito de calcular os potenciais construtivos básico e máximo do lote remanescente em função de área original do terreno;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. pagamento do imóvel alienado pelo valor equivalente em CEPAC.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 29. Na área de abrangência do perímetro da OUCBT, a Transferência de Potencial Construtivo observará as disposições, condições e parâmetros estabelecidos nesta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. A transferência do potencial construtivo poderá ser utilizada nos casos de alienação de imóveis para a BTSA e de indenização em sede de desapropriação amigável.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Mediante chamamento por edital ou por livre iniciativa do proprietário, ouvido o Grupo de Gestão, poderá a BTSA receber propostas de alienação de imóveis para finalidades específicas dentre aquelas relacionadas no Programa de Intervenções, oferecendo como contrapartida a Transferência do Potencial Construtivo do bem alienado, pelo valor equivalente em CEPAC.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 30. A quantidade de CEPAC correspondente ao potencial construtivo passível de transferência do imóvel cedente no caso de alienação de imóveis para a BTSA será calculada pela seguinte fórmula:

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QC = (VTcd x Atcd x Fi) / (CEPAC), onde:

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QC – Quantidade de CEPAC a serem recebidos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VTcd – valor de 1m² (um metro quadrado) do terreno cedente, de acordo com o Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa, vigente na data da cessão do terreno ao Poder Público, de acordo com o estabelecido nos termos estabelecidos na presente lei;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Atcd – área do terreno cedente;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Fi – fator de incentivo à cessão, definido segundo a finalidade do imóvel;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CEPAC – Valor unitário do título CEPAC, na data da cessão, sendo considerado o valor mais recente entre o valor inicial de oferta de títulos e o valor do último leilão, atualizado.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. Caso o imóvel objeto de transferência possua mais de uma face de quadra, prevalecerá no cálculo o maior valor constante do Cadastro de Valor de Terreno para fins de Outorga Onerosa.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Os valores do fator de incentivo, mencionado no ”caput” deste artigo, estão fixados no Quadro 5.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. Para a atualização do valor unitário do CEPAC, será considerada como data de referência o mês anterior a data da cessão do imóvel.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 31. A Transferência de Potencial Construtivo dos bens tombados e classificados como ZEPEC-BIR será realizada nos termos do Plano Diretor Estratégico.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

SEÇÃO III – DAS REGRAS RELATIVAS A SETORES E SUBSETORES ESPECÍFICOS

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 32. Sem prejuízo de aplicação dos demais parâmetros do Quadro 2, nos projetos apresentados no Subsetor Hipódromo o lote mínimo será de 1.000 m² (mil metros quadrados) e o lote máximo de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. A exigência de lote mínimo não será aplicada nos casos em que a área construída total do empreendimento proposto não ultrapassar o potencial construtivo básico do lote ou houver comprovada impossibilidade de remembramento com terrenos confrontantes.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Não se aplica o disposto no § 6º do art. 16 desta lei ao Subsetor Hipódromo.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 33. No Subsetor Teresa Cristina, os empreendimentos em terrenos resultantes de remembramento de dois ou mais lotes existentes na data de entrada em vigor desta lei que atingirem o Coeficiente de Aproveitamento maior ou igual a 3,0 (três) terão direito ao desconto na contrapartida igual a uma vez a área do terreno resultante.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. O incentivo previsto no “caput” poderá ser usufruído a partir da entrada em vigor da OUCBT e pelo prazo máximo de 3 (três) anos após a emissão, pelos órgãos competentes, de todas as autorizações e licenças referentes ao melhoramento público previsto para o Subsetor.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. O dia do início do triênio previsto no parágrafo anterior será definido por ato formal da BTSA, assim que implementado o termo nele previsto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. Não se aplica ao Subsetor Teresa Cristina o disposto no art. 16 desta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 34. Os lotes dos Corredores de Centralidade assinalados no Mapa III atenderão às seguintes disposições:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. pavimento de ingresso implantado no alinhamento predial do logradouro que define o Corredor e fachada ativa em no mínimo 50% (cinquenta por cento) da testada;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. fruição pública obrigatória em empreendimentos com acesso a mais de um logradouro, para interligação de faces de quadra;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. nos edifícios-garagem situados nas quadras lindeiras ao Corredor, as áreas cobertas em qualquer pavimento ocupadas por circulação, manobra e estacionamento de veículos serão consideradas não computáveis, desde que implantada fachada ativa nos pavimentos de ingresso e cobertura verde em no mínimo 50% (cinquenta por cento) do plano de cobertura da edificação.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 35.  Sem prejuízo de observância dos demais parâmetros urbanísticos fixados no Quadro 2, os empreendimentos dos Eixos de Qualificação Tamanduateí, Moinho Velho e Alcântara Machado atenderão ao seguinte:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. frente mínima para os logradouros que  definem os Eixos de Qualificação, a saber:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a. 25m (vinte e cinco metros) para os empreendimentos lindeiros à Av. do Estado e à Av. Dr. Francisco Mesquita;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b. 15m (quinze metros) para os empreendimentos lindeiros à Av. Juntas Provisórias, e

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

c. 15m  (quinze metros) para os empreendimentos lindeiros à Av. Alcântara Machado,

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. fruição pública obrigatória em empreendimentos com acesso a mais de um logradouro, para interligação de faces de quadra;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. fachada ativa em no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da testada voltada para os logradouros que definem os Eixos de Qualificação;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. recuo obrigatório definido no Quadro 2 nivelado à calçada, arborizado e livre de fechamentos nas divisas laterais, admitido o fechamento no alinhamento do recuo. 

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. aprovação de diretrizes de projeto do recuo especial.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Os lotes indicados no “caput” poderão computar a parcela compreendida nos recuos especiais nos cálculos da Taxa de Permeabilidade e da Área de Fruição incidentes

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 36. Como contrapartida às exigências estabelecidas no artigo anterior, os empreendimentos localizados nos Eixos de Qualificação Tamanduateí, Moinho Velho e Alcântara Machado que utilizarem coeficiente de aproveitamento maior que 3,0 (três) receberão um desconto na contrapartida em CEPAC, calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IQFL = ((T X P X I) / CEPAC) / FC

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Sendo:

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IQFL = Incentivo de Qualificação de Frente de Lotes,  em número de CEPAC que serão deduzidos da contrapartida devida, até o limite da mesma;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

T = Extensão da testada do lote aberta ao publico, em metros;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

P = Profundidade do recuo, de acordo com os recuos mínimos determinados no Quadro 2;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I = Valor do Incentivo, em R$ por m2 de área de terreno;.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CEPAC = Valor unitário do título CEPAC, na data da cessão do incentivo, sendo considerado o valor mais recente entre o valor inicial de oferta de títulos e o valor do último leilão, atualizado;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

FC = Fator de Conversão, de acordo com o Quadro 6.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. Para os novos empreendimentos, que atenderem às exigências do art. 35, o Valor do Incentivo (I) será igual a 2.500 R$/m2 (dois mil e quinhentos reais por metro quadrado).

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. O Valor do Incentivo (I) previsto no § 1º será atualizado de acordo com a variação percentual do valor do CEPAC do último leilão dividido pelo valor inicial do CEPAC da OUCBT.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 37. O Eixo de Qualificação Dom Pedro I é definido por uma faixa de 50m (cinquenta metros) de largura, medidos a partir do alinhamento predial da Av. Dom Pedro I, aplicando-se aos lotes lindeiros a esse logradouro, total ou parcialmente contidos na faixa, as seguintes disposições:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. gabarito obrigatório de altura da edificação de 30m (trinta metros) na parcela do lote compreendida na faixa definida no “caput”;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. recuo frontal computado a partir do alinhamento original do lote, desconsiderando a faixa suplementar eventualmente cedida para ampliação da calçada.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. Lotes enquadrados no Eixo de Qualificação Dom Pedro I que contenham parcelas excedentes da faixa de 50 m (cinquenta metros) poderão aplicar os parâmetros do Subsetor Teresa Cristina na parcela excedente, dispensada a observância do gabarito fixado no inciso I nesse trecho.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Aplicam-se as disposições deste artigo e os parâmetros do Quadro 2 correspondentes ao Eixo de Qualificação Dom Pedro I aos lotes lindeiros à Av. Dom Pedro I contidos no Perímetro Expandido.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 38. É admitido o remembramento de lotes dos Corredores de Centralidade ou nos Eixos de Qualificação, incluídos os lotes situados na área de abrangência do Perímetro Expandido, com quaisquer outros lotes confrontantes.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

SEÇÃO IV – DO LICENCIAMENTO DE INTERVENÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 39. O licenciamento de sistemas de transporte de média e alta capacidade na área de abrangência do perímetro da Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí deverá observar o PUE da OUCBT, nos termos do Mapa I, e demonstrar a pertinência da intervenção sob os seguintes aspectos:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. inserção urbanística do equipamento e de quaisquer edificações ou estruturas de apoio situadas acima e no nível do solo, no que diz respeito aos impactos na paisagem, à convivência com as edificações do entorno e à formação de barreiras à circulação de pedestres, bicicletas e veículos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. capacidade de atendimento dos sistemas às demandas de adensamento populacional e de atividades econômicas existentes e propostas;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. localização de estações e paradas de embarque e desembarque em função das características existentes e planejadas para o uso do solo do entorno;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. acessibilidade de pedestres;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. integração com outros sistemas de transporte, inclusive não motorizados;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI. compatibilidade com planos e projetos de âmbito regional e metropolitano.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 40. A implantação de sistemas de macrodrenagem e de dispositivos de retenção de águas pluviais no perímetro da Operação Urbana Consorciada, bem como em seu perímetro expandido deverá observar o PUE da OUCBT, nos termos do Mapa I, e fica condicionada à autorização da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano que, mediante avaliação dos projetos, expedirá o licenciamento correspondente a tais obras, após verificação do atendimento aos seguintes aspectos:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. inserção urbanística dos equipamentos e de quaisquer edificações ou estruturas de apoio situadas acima, abaixo ou no nível do solo no que diz respeito aos impactos na paisagem, à convivência com as edificações do entorno e à formação de barreiras à circulação de pedestres e veículos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. compatibilidade com o uso do solo existente ou planejado;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. compatibilidade com planos e projetos de âmbito regional.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não afasta a necessidade de licenciamento ambiental relativo a tais intervenções, para as quais deverá ser apresentado estudo ambiental específico, com avaliação do regime hidrológico e da situação atual de drenagem.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 41. Os empreendimentos geradores de impactos de vizinhança, conforme previsto na legislação geral de parcelamento, uso e ocupação do solo, deverão elaborar o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, nos termos da lei geral de parcelamento, uso e ocupação do solo e de lei específica, quando houver.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO III – DO PROGRAMA DE INTERVENÇÕES 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 42. Para a implementação do PUE da OUCBT, o Programa de Intervenções compreende:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. execução do Plano de Melhoramentos Públicos indicados no Mapa V e descritos nos Quadros 1C, 1D e 1E;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. execução de obras de drenagem para contenção ou mitigação de alagamentos na área da Operação Urbana Consorciada;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. subsídio à obras de limpeza e revitalização dos rios Tamanduateí, Moinho Velho e Ipiranga desde os primeiros ciclos da Operação, de forma a promover uma melhoria na qualidade do curso d’água;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. subsídio à ampliação e melhoria do sistema de transporte coletivo de média capacidade;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. provisão habitacional de interesse social, podendo abranger a aquisição de terrenos, construção de unidades habitacionais, regularização fundiária, reurbanização de assentamentos precários e atendimento habitacional temporário subsidiário às ações constantes deste Programa de Intervenções; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI. melhorias da rede de equipamentos públicos, incluindo a implantação de equipamentos sociais e urbanos necessários ao adensamento da região, intervenções de requalificação e readequação em equipamentos existentes, inclusive conveniados, intervenções em mobilidade para melhoria das condições de acesso a equipamentos e aquisição de terrenos para essas finalidades; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VII. ações de preservação do patrimônio histórico, ambiental e cultural, incluindo-se a aquisição de imóveis de interesse histórico, subsídio à restauração e readequação de edificações de interesse histórico públicas ou privadas, neste caso, em parceria com os respectivos proprietários, atendido o interesse público;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VIII. requalificação urbanística dos Eixos de Qualificação e implantação do Parque Linear Córrego dos Meninos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IX. implementação dos programas, ações e demais exigências impostas no licenciamento ambiental da Operação Urbana Consorciada e de seu programa de intervenções, excetuadas as medidas de mitigação e de remediação de passivos ambientais de empreendimentos privados.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. Os recursos captados pela aplicação da presente lei destinam-se à execução do seu Programa de Intervenções, sendo alocados em fundo específico sob a administração da BTSA, sendo despesas elegíveis o pagamento de desapropriações, obras, serviços de apoio técnico e gerencial, desenvolvimento de estudos e projetos, despesas indenizatórias, contrapartidas em ajustes realizados com o setor público ou privado, remuneração das empresas públicas pelos serviços executados no exercício das atribuições de coordenação da operação urbana e demais despesas referentes à implementação do Programa de Intervenções.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. A execução das obras previstas no Programa de Intervenções estará sujeita à aprovação de projetos nas instâncias cabíveis da administração pública, incluindo o licenciamento ambiental e a aprovação dos órgãos de preservação do patrimônio histórico, cultural e ambiental, quando exigido pela legislação vigente.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 43. Tendo em vista os objetivos gerais da presente lei de operação urbana consorciada e o disposto no PDE, fica estabelecida a destinação mínima obrigatória de parcela dos recursos captados em sua execução, deduzidas as taxas, emolumentos e custos de administração, de acordo com os seguintes percentuais:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. 25% (vinte e cinco por cento) para provisão habitacional de interesse social, em ações vinculadas aos programas públicos de habitação, compreendidas no escopo estabelecido no Programa de Intervenções e, preferencialmente, na aquisição de terrenos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. 15% (quinze por cento) para melhorias da rede de equipamentos públicos, em ações vinculadas aos programas de atendimento das Secretarias Municipais da Educação, da Saúde, da Cultura, do Esporte e da Assistência Social e, preferencialmente, na aquisição de terrenos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. 4% (quatro por cento) para finalidades de preservação do patrimônio histórico, ambiental e cultural, em ações vinculadas aos objetivos da Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí, ouvidos os órgãos de preservação.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. Os valores auferidos na implantação da OUCBT, destinados ao cumprimento dos percentuais mínimos deste artigo, bem como os valores correspondentes aos imóveis doados na hipótese do inciso III do Art. 23, serão disponibilizados na forma do decreto específico.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Os valores correspondentes aos CEPAC cedidos em contrapartida à alienação de imóveis para atendimento dos objetivos previstos nos incisos deste artigo serão considerados no cálculo dos percentuais finais correspondentes.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 44. Fica o Executivo autorizado a receber, a título de doação, as áreas necessárias à implantação do Plano de Melhoramentos Públicos constante do Programa de Intervenções estabelecido por esta lei, aplicando-se os incentivos compensatórios nesta previstos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Para atendimento das metas do Programa de Intervenções, será admitida a destinação de parcela das áreas assinaladas no Mapa V para uso institucional, a partir de proposta do órgão ou instituição que demandar essa destinação, com parecer favorável da BTSA e ouvido o Grupo de Gestão da OUCBT.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO IV – DA OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO, DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO (CEPAC) E DA SUA VINCULAÇÃO

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 45. Fica o Executivo autorizado a efetuar a outorga onerosa de potencial adicional de construção para os lotes contidos no Perímetro de Adesão da OUCBT, na conformidade dos valores, critérios e condições estabelecidos nesta lei, como forma de obtenção de recursos destinados à implementação do seu PUE.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. A utilização do potencial adicional de construção ocorrerá nas seguintes hipóteses:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. edificação de área construída computável acima do coeficiente de aproveitamento básico do lote, até o limite de seu coeficiente de aproveitamento máximo;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. edificação de área construída excedente onerosa;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. edificação autorizada mediante cessão de espaço aéreo e subterrâneo.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 46. Fica definido para o Perímetro de Adesão da OUCBT o potencial adicional de construção 6.040.295 m2 (seis milhões, quarenta mil, duzentos e noventa e cinco metros quadrados), dos quais 856.548 m² (oitocentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e quarenta e oito metros quadrados) serão distribuídos não onerosamente e destinados exclusivamente para implantação de Empreendimentos de Habitação de Interesse Social (EHIS), nos termos do PDE. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. Os estoques de potencial adicional de construção comercializável por intermédio de CEPAC totalizam 5.183.747 m² (cinco milhões, cento e oitenta e três mil, setecentos e quarenta e sete metros quadrados).

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Os estoques de potencial construtivo adicional estão distribuídos nos termos do Quadro 4.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. O estoque inicialmente não associado a qualquer setor será alocado na reserva técnica de potencial construtivo adicional, a ser distribuída pela BTSA para fins de atendimento dos objetivos da OUCBT após avaliação técnica do impacto urbanístico-ambiental da medida, de sua responsabilidade, observando-se o disposto no Quadro 8.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 47. Fica o Executivo autorizado a emitir a quantidade de 6.500.000 (seis milhões e quinhentos mil) CEPAC, convertidos de acordo com os critérios de equivalência constantes do Quadro 6.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. O valor mínimo estabelecido para cada CEPAC é de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que poderá ser atualizado pela BTSA por índice a ser definido em decreto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. O pagamento do valor da venda dos CEPAC será recebido pela BTSA à vista.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. Os critérios de equivalência constantes no Quadro 6 deverão ser atualizados no mínimo a cada 5 (cinco) anos, por meio de decreto, refletindo as condições de preços de terrenos e valores de venda de imóveis vigentes no mercado à época da atualização.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 48. Os CEPAC deverão ser alienados em leilões públicos, na forma que venha a ser determinada pela BTSA, ou utilizados para o pagamento, no todo ou em parte, de projetos, gerenciamentos, obras e desapropriações, amigáveis ou judiciais e aquisição de terrenos relativos ao Programa de Intervenções da OUCBT, inclusive para adimplemento de obrigações decorrentes da utilização dos instrumentos previstos em lei, adotando-se como valor do CEPAC o preço de venda obtido no último leilão realizado, atualizado de acordo com o IVG-R, cuja data de referência será o mês anterior a alienação.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. As quantidades de CEPAC e seus respectivos preços mínimos para cada leilão serão definidos pela BTSA, levando em consideração as condições de mercado e as necessidades do programa de intervenções.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. O edital referente a cada leilão público a ser realizado para a venda dos CEPAC deverá prever mecanismos que garantam os princípios da ampla publicidade e livre concorrência entre os interessados.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. Os CEPAC poderão ser negociados livremente, salvo se estiverem vinculados a um lote específico.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 4º. O Grupo de Gestão receberá relatórios periódicos sobre a utilização dos CEPAC para o pagamento, no todo ou em parte, de projetos, gerenciamentos, obras e desapropriações, amigáveis ou judiciais e aquisição de imóveis relativos ao Programa de Intervenções da OUCBT.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 49. A BTSA será responsável pelo controle dos CEPAC, dos estoques de potencial adicional de construção e de sua disponibilidade, respeitados os totais previstos nesta lei.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Deverão ser publicados mensalmente no sítio eletrônico de acompanhamento da Operação Urbana Consorciada os balanços referidos no ”caput” deste artigo.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 50. A contrapartida financeira à aquisição de potencial adicional de construção, à área excedente onerosa e à utilização dos incentivos previstos nesta lei será realizada exclusivamente por meio de CEPAC.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 51. O pagamento da contrapartida referente à aquisição de potencial adicional de construção não dependerá da existência prévia de requerimento de licenciamento edilício, devendo ocorrer por meio de pedido de vinculação de CEPAC ao lote ou por autorização da cessão do espaço aéreo ou subterrâneo, em procedimento regulamentado em decreto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º A vinculação de CEPAC dependerá da existência de estoque de potencial construtivo adicional disponibilizado ao Setor no qual se localize o imóvel, definido pelo Quadro 4 ou por alocação mediante utilização da reserva técnica pela BTSA;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. O deferimento do pedido de vinculação de CEPAC ao lote ou de autorização da cessão do espaço aéreo ou subterrâneo implicará a expedição de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa, a qual permitirá a utilização do correspondente potencial adicional de construção nos pedidos de licenciamento edilício.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 52. O interessado deverá apresentar à BTSA a memória de cálculo contendo a quantidade de CEPAC necessária para o pagamento da contrapartida financeira relativa à utilização de potencial adicional de construção e à utilização dos incentivos previstos nesta lei, conforme regulamentado em decreto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Somente serão expedidas as Certidões de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPAC mediante a disponibilização, pelo interessado, da quantidade de CEPAC suficiente para o pagamento referente ao potencial construtivo a utilizar no empreendimento.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 53. Os CEPAC poderão ser desvinculados mediante o pagamento em dinheiro, à BTSA, de uma multa por CEPAC desvinculado, equivalente a 10% (dez por cento) do valor do CEPAC no último leilão, atualizado de acordo com o IVG-R, tendo como data de referência o mês anterior ao pedido de desvinculação.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. O estoque em metros quadrados liberados pela desvinculação dos CEPAC retornará ao saldo de estoque de potencial adicional de construção da OUCBT, no mesmo setor, após 90 (noventa) dias da decisão que autorizou a sua desvinculação, quando poderá ser utilizado para vinculação a outro lote.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Os CEPAC desvinculados só poderão ser novamente vinculados ou transferidos a terceiros após 180 (cento e oitenta) dias da decisão que autorizou a sua desvinculação.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO V – DA GESTÃO

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

SEÇÃO I – DA EMPRESA BAIRROS DO TAMANDUATEÍ S/A

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 54. – Fica o Poder Executivo autorizado a constituir pessoa jurídica, sob a forma de sociedade por ações, denominada Bairros do Tamanduateí S/A (BTSA), com a finalidade de implantar o PIU da OUCBT.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Caberá à empresa BTSA realizar as ações públicas concernentes à implantação de programas, projetos, obras e intervenções relativas ao PUE da OUCBT, bem como a gestão dos seus ativos e recursos e sua articulação com os projetos estruturantes de diferentes esferas de governo, além de celebração de ajustes com o setor público e privado com o objetivo de viabilizar a transformação urbanística, social, ambiental e econômica definida pelo PIU para a OUCBT.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 55. O capital social da empresa BTSA será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, e será integralizado com dinheiro ou bens ou direitos avaliados na forma da legislação pertinente.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. A integralização inicial do capital social da BTSA será realizada por intermédio:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a. do construtivo adicional do Perímetro de Adesão, estipulado conforme laudo de avaliação constante dos estudos entabulados para a estruturação da OUBCT, aprovado conjuntamente com os Estatutos da Sociedade em decreto específico;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b. das glebas e lotes municipais dominiais do perímetro, existentes na data de entrada em vigor desta lei;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

c. em dinheiro ou em bens e direitos cedidos pelo Município ou pela empresa SP-Urbanismo, caso necessário.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. A participação no capital social da empresa por outras entidades públicas ou por particulares será regulamentada em seu estatuto, sendo garantido à empresa SP-Urbanismo, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 56. As ações previstas no parágrafo anterior ficam conferidas, na qualidade de aumento de capital, à empresa SP-Urbanismo, que passa a ter como subsidiária integral a empresa BTSA.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. A anotação da nova distribuição do capital social da empresa SP-Urbanismo e a alteração de seu contrato social serão realizadas por decreto.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 57. A Empresa BTSA tem como principais atribuições:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. estruturar formas de financiamento e modelos jurídicos para a implantação do PUE da OUCBT;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. desenvolver e instruir os processos de licenciamento dos melhoramentos urbanísticos definidos pela Operação;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. desenvolver, estruturar e implantar os projetos pertinentes ao Programa de Intervenções da OUCBT;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. realizar a gestão dos ativos públicos incorporados ao capital da empresa, inclusive com a instituição e participação em fundos de investimento para fins de desenvolvimento imobiliário e outras formas de incorporação concernentes à sua atividade;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. realizar a gestão dos estoques e do potencial construtivo adicional previsto no projeto;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI. cooperar na implantação das infraestruturas necessárias a transformação urbana, definidas pelos projetos estruturantes;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VII. apresentar anualmente ao Grupo gestor da OUC relatório que demonstre o andamento das ações previstas no Programa de Investimentos; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VIII. realizar demais atividades concernentes às suas funções.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 58. Para a implantação do Programa de Intervenções trazido nesta lei, a empresa BTSA utilizará as seguintes formas de financiamento e controle de recursos, dentre outras previstas na legislação empresarial:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. negociar e aferir o valor dos títulos referentes ao potencial adicional de construção (CEPAC) de acordo com o potencial de transformação e a valorização do território, de forma a capturar de forma eficiente a mais valia oriunda do desenvolvimento imobiliário;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. regular as formas de utilização de terras públicas a fim de financiar programas de desenvolvimento econômico e habitacional; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. utilizar suas cotas de fundos de investimento como garantia no desenvolvimento de parcerias público-privadas de obras e serviços;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. negociar a aquisição de terras destinadas a produção de habitação de interesse social em momentos adequados do projeto como forma de preservação do custo da transformação relacionado à valorização territorial;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. alienar terrenos remanescentes de processos de desapropriação que não estejam afetos à função pública ou que sejam considerados inadequados para os fins da empresa. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 59. Para a consecução de seus objetivos, a BTSA poderá:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de parcerias público-privadas;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. contrair empréstimos e emitir títulos, ações, debêntures e outros títulos, nos termos da legislação em vigor;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VI. participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VII. constituir sociedades de propósito específico;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

VIII. receber delegação do Poder Executivo para promover processos desapropriatórios, inclusive para fins de empreendimentos imobiliários pertinentes à implantação do PUE da OUCBT, incorporando, nesta última hipótese, os imóveis desapropriados ao seu capital social;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IX. firmar contratos de gestão com a Administração Direta, nos termos do art. 37, § 8º da Constituição Federal.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Os contratos de gestão previstos no inc. IX poderão prever o aporte de recursos da Administração Direta para obras e intervenções capazes de desencadear e fomentar processos de desenvolvimento urbano pertinentes aos programas referidos no art. 1º desta lei, podendo tais recursos ser posteriormente devolvidos ao Erário nos moldes definidos da avença firmada entre o Poder Público e a empresa BTSA.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 60. O Poder Executivo fixará, por decreto, a remuneração a ser paga à BTSA pelos serviços prestados no âmbito da Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí, respeitado o percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor líquido arrecadado, deduzidas as taxas, emolumentos e custos de administração.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. A empresa BTSA não poderá receber do Município recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 61. Para fins de implantação do PIU da OUCBT, os estatutos da empresa BTSA deverão prever, no mínimo:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. possibilidade de realização de parcerias específicas por projeto, de modo a promover a diversidade de soluções e de agentes durante o processo de desenvolvimento da operação urbana;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. a previsão de desenvolvimento de estratégias de estruturação dos projetos e seus respectivos licenciamentos ao longo do tempo, a fim de se evitar anacronismo de soluções;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. sistema de acompanhamento da execução dos melhoramentos e da venda do potencial construtivo adicional, com eventual apoio de gestão externa, de forma a acompanhar a implantação do projeto e a instruir as decisões do Conselho Administrativo e da Diretoria;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. a constituição de banco de terras ou patrimônio imobiliário para a viabilização da produção habitacional de interesse social ou de equipamentos públicos, nos termos do PUE, em parceria com a administração direta ou indireta, associando-se a utilização dos recursos advindos da comercialização dos CEPAC com os do Fundo de Desenvolvimento Urbano – FUNDURB ou de quaisquer outras fontes disponíveis para o desenvolvimento das unidades habitacionais e equipamentos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 62. A empresa BTSA será administrada por uma Diretoria, composta por até 3 (três) membros, e por um Conselho de Administração, composto por até 5 (cinco) membros, tendo, em caráter permanente, um Conselho Fiscal, composto por até 5 (cinco) membros.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. Sem prejuízo dos poderes previstos na legislação societária e da observância às políticas e diretrizes estabelecidas por outros órgãos da Administração Municipal com competência específica sobre a matéria, o Conselho de Administração deverá aprovar previamente os termos e condições as operações mencionadas no art. 58 desta lei;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Ao menos um Diretor da BTSA pertencerá ao quadro permanente de funcionários da empresa;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. Ao menos duas cadeiras do Conselho de Administração e duas cadeiras do Conselho Fiscal da BTSA serão ocupadas por representantes dos investidores na OUCBT, eleito nas condições previstas em seus Estatutos.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

SEÇÃO II – DA ATUAÇÃO CONCERTADA DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES MUNICIPAIS:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 63. As ações públicas concernentes à implantação de programas, projetos e intervenções relativas à OUCBT serão realizadas pela empresa BTSA, com o apoio da Administração Direta e Indireta municipal nos programas e atividades fora de sua esfera de atribuições.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. A empresa BTSA:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. submeterá ao Grupo de Gestão da OUCBT o plano de prioridades para implementação do Programa de Intervenções estabelecido por esta lei, definido previamente a cada emissão de CEPAC, com base na quantidade de certificados lançados e da expectativa de arrecadação de recursos;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. poderá, a qualquer momento, solicitar informações e esclarecimentos aos demais órgãos municipais envolvidos na implantação do Programa de Intervenções da OUCBT;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. deverá receber dos órgãos da Administração Direta e Indireta propostas de aperfeiçoamento do Programa de Intervenções, atendidas as diretrizes do PUE;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. deverá dar publicidade às informações sobre o andamento da operação urbana, em linguagem acessível à população, bem como implantar sistemática de indicadores, de modo a propiciar o adequado acompanhamento da execução do Programa de Intervenções da OUCAT pelo Grupo de Gestão e pelos demais órgãos da Administração Direta e Indireta.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 64. Caberá à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente a elaboração dos programas e o fornecimento dos dados técnicos necessários à implementação e acompanhamento das ações para atendimento aos termos do licenciamento ambiental da OUCBT, bem como o acompanhamento e orientação dos estudos promovidos pela BTSA para intervenções urbanísticas em que seja exigido licenciamento ambiental.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

SEÇÃO III – DO GRUPO DE GESTÃO:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 65. Fica instituído o Grupo de Gestão da Operação Urbana Consorciada Bairros do Tamanduateí, coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, contando com a participação de órgãos municipais e de entidades representativas da sociedade civil, visando à implementação do PUE e o monitoramento de seu desenvolvimento.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. O Grupo de Gestão, designado pelo Executivo, terá a seguinte composição:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I – 09 (nove) representantes do Poder Público, sendo 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades municipais: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano; BTSA; Secretaria Municipal de Habitação; Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente; Secretaria Municipal de Transportes; Subprefeitura da Sé; Subprefeitura da Mooca; Subprefeitura do Ipiranga; Subprefeitura da Vila Prudente; 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II – 09 (nove) representantes de entidades da sociedade civil, designados para um período de 2 (dois) anos, com a seguinte distribuição: 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

a) 1 (um) representante de entidades profissionais, acadêmicas ou de pesquisa com atuação em questões urbanas e ambientais; 1 (um) representante de entidades empresariais com atuação nas subprefeituras da região; 1 (um) representante de organizações não governamentais com atuação na região; eleitos diretamente.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

b) 2 (dois) integrantes do Conselho Municipal de Habitação (1 representante da sociedade civil e 01 representante das organizações populares); 1 (um) integrante do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Sé, 1 (um) integrante do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Mooca, 1 (um) integrante do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura do Ipiranga, 1 (um) integrante do Conselho Participativo Municipal da Subprefeitura da Vila Prudente. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Os representantes das entidades da sociedade civil e organizações não governamentais, mencionados na alínea “a” do inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares em eleições diretas, organizadas a partir da inscrição prévia de candidaturas. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. Na hipótese de não haver interessados em concorrer às cadeiras definidas no inciso II, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano indicará o representante e enviará a proposta ao Prefeito para a designação.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 4º. Os representantes dos Conselhos Municipais serão indicados pelos órgãos que integram.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 5º Caberá ao representante de cada órgão ou entidade municipal informar ao Grupo de Gestão, nas reuniões do respectivo grupo, do andamento das ações e atividades, relacionadas ao órgão ou entidade que representa, desenvolvidas no perímetro da OUCBT.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 6º. Cada representante contará com um suplente, indicado ou eleito conjuntamente ao representante titular.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 7º. Caberá ao representante da SMDU o voto de desempate nas deliberações do colegiado.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 66. Caberá ao Grupo de Gestão da OUCBT:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

I. Deliberar sobre as prioridades para implementação do Programa de Intervenções dessa lei, observadas as suas disposições, especialmente os arts. 1º, 7º e 43;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

II. Propor programas e estratégias que possam aprimorar os projetos previstos no Programa de Intervenções;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

III. Acompanhar a aplicação da cota da solidariedade;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

IV. Acompanhar os pedidos de relocação de ZEIS, realizados nos termos do art. 24 desta lei;

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

V. Acompanhar o andamento das ações previstas no Programa de Intervenções.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. O Grupo de Gestão da OUCBT realiza o controle social da OUCBT.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 67. Fica incluído o § 4º no Art. 2º da Lei n. 15.056, de 8 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

“§ 4º. Com a finalidade de promover o desenvolvimento urbano do Município, poderão ser criadas empresas subsidiárias integrais da Empresa SP-Urbanismo.”

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 68. Com fundamento na diretriz da recuperação da mais-valia advinda do processo de transformação urbana previsto nesta lei, e de modo a privilegiar a função social da propriedade urbana, o cálculo do valor a ser ofertado como justa indenização pela desapropriação dos imóveis necessários à implantação do Programa de Intervenções da OUCBT não poderá incluir integralmente a excepcional valorização imobiliária advinda da implantação da operação urbana. 2

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no “caput”, a valorização imobiliária ali indicada deverá ser aferida usando como parâmetro o valor estimado do metro quadrado nas quadras atingidas pelos melhoramentos públicos no momento da entrada em vigor da Lei da OUCBT, trazido no Quadro 7, atualizado monetariamente por índice oficial. 1

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 69. A OUCBT será considerada encerrada quando ocorrer, cumulativamente, o esgotamento do estoque de potencial construtivo adicional previsto nesta lei e a execução integral de seu Programa de Intervenções.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 1º. Esgotados os estoques de potencial construtivo adicional da OUCBT sem a execução integral de seu Programa de Intervenções, caberá à BTSA autorizar a utilização de potencial construtivo adicional nos moldes previstos na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, autorizando o prosseguimento dos projetos que se utilizem deste bem jurídico desde que compatíveis com o PUE da OUCBT.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o numerário recebida em contrapartida da outorga onerosa do potencial construtivo adicional reverterá ao fundo específico da OUCBT.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

§ 3º. Os estatutos da BTSA deverão prever as regras de destinação de seu patrimônio e pessoal à empresa SP-Urbanismo, quando do encerramento da OUCBT.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.

Art. 70. Os casos de dúvida e de omissão acerca dos dispositivos da presente lei serão dirimidos pela BTSA, ouvido o Conselho de Gestão.

Desculpe, mas o período de participação já foi encerrado.


Comentários Gerais: Faça aqui comentários gerais sobre a MINUTA DO PROJETO DE LEI MINUTA DO PROJETO DE LEI DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA BAIRROS DO TAMANDUATEÍ DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (2015) 7

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